PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Projeto de Lei n° …………….. de ………………………. de 2009.
Ementa: Institui o Plano Diretor de Transporte e Infraestrutura, cria o Fundo Nacional de Transportes, normatiza as concessões rodoviárias no Brasil, define a natureza jurídica do pedágio e dá outras providências.
Art. 1º – Institui-se o Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura, a normatização ao sistema de pedagiamentos e concessão rodoviária em todo o território nacional.
Do Pedágio
Art. 2º – Entende-se por pedágio qualquer quantia pecuniária paga em espécie qualquer como quesito pelo direito de passagem ou ainda, pelo simples uso da via pública.
Art. 3º – A natureza jurídica do pedágio é de taxa, delegado pelo poder concedente (Estado) à concessão que se incumbirá de construir com recursos próprios a autovia, cujo projeto será amplamente discutido nas casas legislativas atinentes ao foro da rodovia, e em audiências públicas.
Art. 4º – A partir da publicação desta lei, fica vetada a renovação das atuais concessões das rodovias pedagiadas, sem garantia aos concessionários de poderem deter qualquer processo de revisão.
Art. 5º – A instituição de pedágio dar-se-á em rodovias particulares, construídas a partir da publicação desta lei, sendo vedado ao estado a concessão de qualquer via ou logradouro público com menção contratual de pedágio.
Parágrafo Único – Não poderão estas estradas pedagiadas isolarem vilas, bairros ou lugarejos densamente habitados, bem como inviabilizarem acesso a qualquer via local, especialmente os históricos.
Das Concessões Rodoviárias
Art. 6º – Considera-se “res extra comercium” toda rodovia ou via de acesso em território nacional, inclusive, as que forem construídas com recursos particulares, cuja transmissão de concessão só poderá realizar-se mediante lei específica.
Art. 7º – Não se instituirá pedágio, nem se concessionará qualquer via de uso em perímetro urbano.
§ 1° – A via em questão deve ter seu início e término dentro do perímetro urbano.
§ 2° – Não se instituirá qualquer forma de cobrança para uso e circulação de porções territoriais, mesmo que urbanas.
Art. 8º – A relação jurídica entre o concessionário e o usuário será de prestação de serviço, cabendo em qualquer lide, a aplicação da legislação do consumidor.
Art. 9º – Não será objeto de tutela por parte da empresa concessionária qualquer região limiar à rodovia, bem como administrar qualquer questão territorial que não aquela que estritamente compreende a rodovia.
Parágrafo Único – A autorização para passagem de cabos, tubulação em geral e exploração de propaganda ou qualquer outra espécie nas margens destas rodovias serão de responsabilidade dos órgãos públicos competentes.
Art. 10º – A modalidade de Leilão para a concessão de uma área para pedágio será de menor preço sugerido.
Art. 11 – Qualquer termo aditivo ao contrato de concessão não poderá desobrigar obras e serviços já firmados, bem como qualquer risco deverá ser assumido pela concessionária.
Art. 12 – A instituição de pedágio, qual seja a espécie, em qualquer estrada estará condicionada à coexistência de rodovia paralela, pública e gratuita, que deverá atender sob responsabilidade da esfera estatal competente o usuário nas mesmas condições de pavimentação que a rodovia particular.
Art. 13 – A qualquer momento o Estado deterá o direito de encampação, com uso de seu poder discricionário, mediante lei e decreto autorizativos, e com o depósito em juízo da quantia de benfeitorias executadas pelo concessionário pelos dez últimos anos de concessão, quando de contrato anterior a esta lei, excluindo-se os encargos com construção, quando de contrato posterior a esta lei.
Art. 14 – A intervenção será decretada pelo poder concedente pelo prazo máximo de 90 dias, renováveis, através de instrumento legal próprio, imbuído dos argumentos relevantes para tal ato.
Art. 15 – Estarão isentos da cobrança de pedágio carros oficiais, ambulâncias e outros carros de emergência similares.
Art. 16 – Não se cobrará pedágio de veículo automotor com emplacamento da cidade onde se encontrar a praça coletora.
Art. 17 – Não se admitirá outra forma de pagamento do pedágio se não pela da praça coletora, ficando proibidas as de fotometria ou quaisquer outro meio eletrônico.
Art. 18 – Admitir-se-á as formas de pagamento contidas no comércio em geral.
Art. 19 – Não será de direito a concessionária deter poder de polícia nos trechos de sua responsabilidade, embora se incumba da fiscalização e manutenção.
Do Pedágio de Conservação
Art. 20 – Fica admitida a instituição de pedágio de conservação, dentro dos seguintes ditames:
I – O contrato de concessão não ultrapassará quatro anos, renováveis uma única vez, por prazo igual.
II – Só se instituirá o pedágio de manutenção quando o chefe do Poder Executivo responsável pela rodovia prever em sua campanha eleitoral tal feito.
§ 1° – A previsão em campanha deve constar, no mínimo, no programa de governo, registrado em cartório de Títulos e Documentos, com publicidade no transcurso da campanha eleitoral.
§ 2° – Em pelo menos um programa de Rádio e TV, deve o candidato ter exposto a proposta que inclui a concessão de pedágio.
III – Em caso de instituição de pedágio sem a previsão em campanha, deve esta ser antecedida via autorização popular, pelo exercício direto da democracia, nos termos constitucionais.
Parágrafo Único – O instrumento de consulta popular será o plebiscito, em toda porção territorial da unidade federada, com prazo anterior de doze meses da previsão de concessão.
IV – Obedecer-se-á aos princípios da modicidade tarifária e proporcionalidade, sendo que as taxas de pedágio só poderão ser reajustadas com autorização do Poder Legislativo, mediante lei.
Do Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura
Art. 21 – Fica instituído o Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura, com o afã de organizar as matrizes de transportes, e dinamizar as distribuições de forma fracionada nos grandes centros urbanos.
I – O Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura será elaborado por cada Estado e pela União, e ainda, pelos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes, mediante lei específica.
II – Terá o Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura previsão de expansão da malha viária, priorizando, quando viável, os transportes por ferrovias e hidrovias, e ainda, a modalidade de cabotagem.
III – Criar-se-á nas grandes cidades os Centros de Integração de Transportes– CITRANS – com finalidade de aglomerar em um só centro várias modalidades de transportes, facilitando a distribuição em meio densamente urbanizado de produtos fracionados.
§ 1° – Os CITRANS devem ser previstos dentro dos Planos Diretores de Transportes e Infraestrutura.
§ 2° – Os CITRANS abrigarão serviços aos usuários de rodovias, pátio para estacionamento, bem como espaço para depósito de cargas, oferecendo centro de habitação, saúde, lazer e educação para caminhoneiros e demais usuários de rodovias.
§ 3° – Fica proibida a circulação de caminhões de carga, carregados, no meio urbano após a instituição do CITRANS.
IV – Poderão os entes que formularem seu Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura disporem, também, de recursos da CIDE Combustíveis, para sua execução.
Do Fundo Nacional de Transportes
Art. 22 – Fica instituído o Fundo Nacional de Transportes, vinculado ao Ministério dos Transportes, que agregará todo o montante financeiro arrecadado com repasses destinados aos transportes, inclusive advindos por Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE.
Parágrafo Único – O Fundo Nacional de Transportes publicará semestralmente os balanços e aplicações de seus recursos.
Da Extinção da ANTT
Art. 23 – Extingue-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres, passado seus quadros e objetivos ao Ministério dos Transportes
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Disposições Finais
Art. 24 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 25 – Esta lei entrará em vigor de imediato após sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as matérias congêneres dispostas nas leis 8.031/90, 8.987/1995, 9.074/95, 9.277/96 e 10.233/2001.